Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)
Art. 21 do Decreto-Lei 37/1966
Texto
Art. 21 No caso das disposições da Tarifa Aduaneira que condicionam a incidência do imposto ou o nível de alíquota à exigência de similar registrado, o Conselho de Política Aduaneira publicará a relação dos produtos com similar nacional.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 21 do Decreto-Lei 37/1966
2 decisões do STJ citam o art. 21 do Decreto-Lei 37/1966, de 2002 a 2026.