Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)
Art. 20 do Decreto-Lei 37/1966
Texto
Art. 20 Independem de apuração, para serem considerados similares, os produtos naturais ou com beneficiamento primário, as matérias-primas e os bens de consumo, de notória produção no país.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 20 do Decreto-Lei 37/1966
7 decisões do STJ, do STF citam o art. 20 do Decreto-Lei 37/1966, de 1981 a 2012.