Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)
Art. 19 do Decreto-Lei 37/1966
Texto
Art. 19 A apuração da similaridade deverá ser feita pelo Conselho de Política Aduaneira, diretamente ou em colaboração com outros órgãos governamentais ou entidades de classe, antes da importação.
Parágrafo único Os critérios de similaridade fixados na forma estabelecida neste Decreto-Lei e seu regulamento serão observados pela Carteira de Comércio Exterior, quando do exame dos pedidos de importação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 19 do Decreto-Lei 37/1966
44 decisões do STJ, do STF citam o art. 19 do Decreto-Lei 37/1966, de 1986 a 2024.