Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)

Art. 19 do Decreto-Lei 37/1966

Norma
Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 23/01/2026

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Texto

Art. 19 A apuração da similaridade deverá ser feita pelo Conselho de Política Aduaneira, diretamente ou em colaboração com outros órgãos governamentais ou entidades de classe, antes da importação.

Parágrafo único Os critérios de similaridade fixados na forma estabelecida neste Decreto-Lei e seu regulamento serão observados pela Carteira de Comércio Exterior, quando do exame dos pedidos de importação.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 19 do Decreto-Lei 37/1966

44 decisões do STJ, do STF citam o art. 19 do Decreto-Lei 37/1966, de 1986 a 2024. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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