Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)
Art. 42 do Decreto-Lei 37/1966
Texto
Art. 42 A autoridade aduaneira poderá impedir a saída, da zona primária, de veículo que não haja satisfeito as exigências legais ou regulamentares.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 42 do Decreto-Lei 37/1966
7 decisões do STJ citam o art. 42 do Decreto-Lei 37/1966, de 2018 a 2022.