Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)
Art. 41 do Decreto-Lei 37/1966
Texto
Art. 41 Para efeitos fiscais, os transportadores respondem pelo conteúdo dos volumes, quando:
I – Ficar apurado ter havido, após o embarque, substituição de mercadoria;
II – Houver falta de mercadoria em volume descarregado com indícios de violação;
III – O volume for descarregado com peso ou dimensão inferior ao manifesto ou documento de efeito equivalente, ou ainda do conhecimento de carga.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 41 do Decreto-Lei 37/1966
59 decisões do STJ, do STF citam o art. 41 do Decreto-Lei 37/1966, de 1986 a 2024.