Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)
Art. 40 do Decreto-Lei 37/1966
Texto
Art. 40 A autoridade aduaneira disciplinará o funcionamento de lojas, bares e semelhantes, instalados em embarcações, aeronaves e outros veículos empregados no transporte internacional, de modo a impedir a venda de produtos com descumprimento da legislação aduaneira.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 40 do Decreto-Lei 37/1966
2 decisões do STJ citam o art. 40 do Decreto-Lei 37/1966, de 2017 a 2018.