Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)
Art. 39 do Decreto-Lei 37/1966
Texto
Art. 39 A mercadoria procedente do exterior e transportada por qualquer via será registrada em manifesto ou outras declarações de efeito equivalente, para apresentação à autoridade aduaneira, como dispuser o regulamento.
§ 1º O manifesto será submetido a conferência final para apuração de responsabilidade por eventuais diferenças quanto a falta ou acréscimo de mercadoria.
§ 2º O veículo responde pelos débitos fiscais, inclusive os decorrentes de multas aplicadas aos transportadores da carga ou a seus condutores.
§ 3º O veículo poderá ser liberado, antes da conferência final do manifesto, mediante termo de responsabilidade firmado pelo representante do transportador, no País, quanto aos tributos, multas e demais obrigações que venham a ser apuradas. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1/9/1988)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 39 do Decreto-Lei 37/1966
116 decisões do STJ, do STF citam o art. 39 do Decreto-Lei 37/1966, de 1982 a 2026.