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Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)

Art. 39 do Decreto-Lei 37/1966

Norma
Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 23/01/2026

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Texto

Art. 39 A mercadoria procedente do exterior e transportada por qualquer via será registrada em manifesto ou outras declarações de efeito equivalente, para apresentação à autoridade aduaneira, como dispuser o regulamento.

§ 1º O manifesto será submetido a conferência final para apuração de responsabilidade por eventuais diferenças quanto a falta ou acréscimo de mercadoria.

§ 2º O veículo responde pelos débitos fiscais, inclusive os decorrentes de multas aplicadas aos transportadores da carga ou a seus condutores.

§ 3º O veículo poderá ser liberado, antes da conferência final do manifesto, mediante termo de responsabilidade firmado pelo representante do transportador, no País, quanto aos tributos, multas e demais obrigações que venham a ser apuradas. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1/9/1988)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 39 do Decreto-Lei 37/1966

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