Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)
Art. 38 do Decreto-Lei 37/1966
Texto
Art. 38 O regulamento estabelecerá as normas de disciplina aduaneira a que ficam obrigados os veículos, seus tripulantes e passageiros na zona primária, ou quando sujeitos à fiscalização.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 38 do Decreto-Lei 37/1966
9 decisões do STJ citam o art. 38 do Decreto-Lei 37/1966, de 2017 a 2022.