Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)
Art. 37 do Decreto-Lei 37/1966
Texto
Art. 37 O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado. (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 135, de 30/10/2003, convertida na Lei nº 10.833, de 29/12/2003)
§ 1º O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 135, de 30/10/2003, convertida na Lei nº 10.833, de 29/12/2003)
§ 2º Não poderá ser efetuada qualquer operação de carga ou descarga, em embarcações, enquanto não forem prestadas as informações referidas neste artigo. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 135, de 30/10/2003, convertida na Lei nº 10.833, de 29/12/2003)
§ 3º A Secretaria da Receita Federal fica dispensada de participar da visita a embarcações prevista no art. 32 da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 135, de 30/10/2003, convertida na Lei nº 10.833, de 29/12/2003)
§ 4º A autoridade aduaneira poderá proceder às buscas em veículos necessárias para prevenir e reprimir a ocorrência de infração à legislação, inclusive em momento anterior à prestação das informações referidas no caput. (Parágrafo único transformado em § 4º com redação dada pela Medida Provisória nº 135, de 30/10/2003, convertida na Lei nº 10.833, de 29/12/2003)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 37 do Decreto-Lei 37/1966
331 decisões do STJ, do STF citam o art. 37 do Decreto-Lei 37/1966, de 1999 a 2026.