Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)
Art. 43 do Decreto-Lei 37/1966
Texto
Art. 43 O disposto neste Capítulo se aplica igualmente aos veículos militares utilizados no transporte de mercadoria.
( Seção resultante do reagrupamento de seções e com denominação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1/9/1988)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.