Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)
Art. 44 do Decreto-Lei 37/1966
Texto
Art. 44 Toda mercadoria procedente do exterior por qualquer via, destinada a consumo ou a outro regime, sujeita ou não ao pagamento do imposto, deverá ser submetida a despacho aduaneiro, que será processado com base em declaração apresentada à repartição aduaneira no prazo e na forma prescritos em regulamento. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1/9/1988)
Parágrafo único As informações prestadas pelo sujeito passivo na declaração de importação constituem confissão de dívida pelo contribuinte e instrumento hábil e suficiente para a exigência do valor dos tributos incidentes sobre as operações nela consignadas, restando constituído o crédito tributário. (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025, produzindo efeitos a partir de 1º/1/2026)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 44 do Decreto-Lei 37/1966
158 decisões do STJ, do STF citam o art. 44 do Decreto-Lei 37/1966, de 1981 a 2026.