Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)
Art. 45 do Decreto-Lei 37/1966
Texto
Art. 45 As declarações do importador subsistem para quaisquer efeitos fiscais, ainda quando o despacho seja interrompido e a mercadoria abandonada. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1/9/1988)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 45 do Decreto-Lei 37/1966
42 decisões do STJ citam o art. 45 do Decreto-Lei 37/1966, de 2000 a 2025.