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Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)

Art. 46 do Decreto-Lei 37/1966

Norma
Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 23/01/2026

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Texto

Art. 46 Além da declaração de que trata o artigo 44 deste Decreto-Lei e de outros documentos previstos em leis ou regulamentos, serão exigidos, para o processamento do despacho aduaneiro, a prova de posse ou propriedade da mercadoria e a fatura comercial, com as exceções que estabelecer o regulamento. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1/9/1988)

§ 1º O conhecimento aéreo poderá equiparar-se à fatura comercial, se contiver as indicações de quantidade, espécie e valor das mercadorias que lhe correspondam. (Parágrafo único transformado em § 1º com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1/9/1988)

§ 2º O regulamento disporá sobre dispensa de visto consular na fatura. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1/9/1988)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 46 do Decreto-Lei 37/1966

25 decisões do STJ citam o art. 46 do Decreto-Lei 37/1966, de 2005 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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