Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)
Art. 47 do Decreto-Lei 37/1966
Texto
Art. 47 Quando exigível depósito ou pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais, a tramitação do despacho aduaneiro ficará sujeita à prévia satisfação da mencionada exigência. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1/9/1988)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 47 do Decreto-Lei 37/1966
48 decisões do STJ, do STF citam o art. 47 do Decreto-Lei 37/1966, de 1999 a 2023.