Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)
Art. 48 do Decreto-Lei 37/1966
Texto
Art. 48 Na hipótese de mercadoria, cuja importação esteja sujeita a restrições especiais distintas das de natureza cambial, que chegar ao País com inobservância das formalidades pertinentes, a autoridade aduaneira procederá de acordo com as leis e regulamentos que hajam estabelecido as referidas restrições. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1/9/1988)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 48 do Decreto-Lei 37/1966
69 decisões do STJ, do STF citam o art. 48 do Decreto-Lei 37/1966, de 1995 a 2019.