Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)
Art. 108 do Decreto-Lei 37/1966
Texto
Art. 108 Aplica-se a multa de 50% (cinqüenta por cento) da diferença de imposto apurada em razão de declaração indevida de mercadoria, ou atribuição de valor ou quantidade diferente do real, quando a diferença do imposto for superior a 10% (dez por cento) quanto ao preço e a 5% (cinco por cento) quanto a quantidade ou peso em relação ao declarado pelo importador.
Parágrafo único Será de 100% (cem por cento) a multa relativa a falsa declaração correspondente ao valor, à natureza e a quantidade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 108 do Decreto-Lei 37/1966
183 decisões do STJ, do STF citam o art. 108 do Decreto-Lei 37/1966, de 1981 a 2026.