Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)
Art. 134 do Decreto-Lei 37/1966
Texto
Art. 134 A autoridade julgadora poderá, de pleno, em despacho fundamentado, sustar o prosseguimento de processo que se origine de representação ou auto lavrado com apoio em erro de fato. (Retificado no DOU de 21/11/1966)
§ 1º No caso deste artigo, a autoridade cientificará o autor do feito e relacionará os despachos proferidos, submetendo-os, trimestralmente, ao Departamento de Rendas Aduaneiras, que, se discordar da orientação adotada, determinará o prosseguimento do processo.
§ 2º Se não cumprido o disposto no parágrafo anterior, o funcionário que firmar o auto ou a representação requererá à autoridade para que proceda na forma ali determinada.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 134 do Decreto-Lei 37/1966
1 decisão do STJ cita o art. 134 do Decreto-Lei 37/1966, em 2026.