Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)
Art. 133 do Decreto-Lei 37/1966
Texto
Art. 133 Será considerada inexistente a denúncia que não determine de modo preciso a infração e o infrator ou que não identifique o denunciante pelo nome e endereço.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 133 do Decreto-Lei 37/1966
3 decisões do STJ citam o art. 133 do Decreto-Lei 37/1966, de 2013 a 2019.