Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)
Art. 132 do Decreto-Lei 37/1966
Texto
Art. 132 Na apuração de infração verificada no serviço de remessas postais internacionais serão observadas, além das normas deste Decreto-Lei e do seu regulamento, a legislação especial pertinente à espécie.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.