Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)
Art. 135 do Decreto-Lei 37/1966
Texto
Art. 135 Considera-se findo o processo fiscal de que não caiba recurso na via administrativa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.