Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)
Art. 136 do Decreto-Lei 37/1966
Texto
Art. 136 Sem prejuízo do disposto no artigo 114, a apuração das infrações de que tratam as alínea a e b do inciso IV e o inciso V do artigo 106, não interromperá o despacho da mercadoria, nem impedirá seu final desembaraço.
Parágrafo único O regulamento estabelecerá as cautelas a serem observadas no caso de desembaraço previsto neste artigo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 136 do Decreto-Lei 37/1966
1 decisão do STJ cita o art. 136 do Decreto-Lei 37/1966, em 2025.