Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)
Art. 126 do Decreto-Lei 37/1966
Texto
Art. 126 As inexatidões materiais, devidas a lapso manifesto, e os erros de escrita ou cálculo, existentes na decisão, poderão ser corrigidos por despacho de ofício ou por provocação do interessado ou funcionário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.