Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)
Art. 127 do Decreto-Lei 37/1966
Texto
Art. 127 Proferida a decisão, dela serão cientificadas as partes, na forma do artigo 124.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.