Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)
Art. 31 do Decreto-Lei 37/1966
Texto
Art. 31 É contribuinte do imposto: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1/9/1988)
I – o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no território nacional; (Inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1/9/1988)
II – o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente; (Inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1/9/1988)
III – o adquirente de mercadoria entrepostada. (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1/9/1988)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 31 do Decreto-Lei 37/1966
50 decisões do STJ, do STF citam o art. 31 do Decreto-Lei 37/1966, de 1999 a 2026.