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Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)

Art. 31 do Decreto-Lei 37/1966

Norma
Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 23/01/2026

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Texto

Art. 31 É contribuinte do imposto: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1/9/1988)

I – o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no território nacional; (Inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1/9/1988)

II – o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente; (Inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1/9/1988)

III – o adquirente de mercadoria entrepostada. (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1/9/1988)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 31 do Decreto-Lei 37/1966

50 decisões do STJ, do STF citam o art. 31 do Decreto-Lei 37/1966, de 1999 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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