Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)
Art. 30 do Decreto-Lei 37/1966
Texto
Art. 30 Na restituição de depósitos, que também poderá processar-se de ofício, a importância da correção monetária, de que trata o artigo 7º, § 3º, da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, obedecerá igualmente ao que dispõe o artigo anterior.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 30 do Decreto-Lei 37/1966
1 decisão do STJ cita o art. 30 do Decreto-Lei 37/1966, em 2025.