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Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)

Art. 32 do Decreto-Lei 37/1966

Norma
Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 23/01/2026

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Texto

Art. 32 É responsável pelo imposto: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1/9/1988)

I – o transportador, quando transportar mercadoria procedente do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1/9/1988)

II – o depositário, assim considerada qualquer pessoa incumbida da custódia de mercadoria sob controle aduaneiro. (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1/9/1988)

Parágrafo único É responsável solidário: (Parágrafo único acrescido pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1/9/1988, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24/8/2001)

I – o adquirente ou cessionário de mercadoria beneficiada com isenção ou redução do imposto; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1/9/1988, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24/8/2001)

II – o representante, no País, do transportador estrangeiro; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1/9/1988, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24/8/2001)

III – o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora. (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1/9/1988, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24/8/2001)

c) o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora; (Alínea acrescida pela Lei nº 11.281, de 20/2/2006)

d) o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora. (Alínea acrescida pela Lei nº 11.281, de 20/2/2006)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 32 do Decreto-Lei 37/1966

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