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Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)

Art. 33 do Decreto-Lei 37/1966

Norma
Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 23/01/2026

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Texto

Art. 33 A jurisdição dos serviços aduaneiros se estende por todo o território aduaneiro, e abrange:

I – Zona primária - compreendendo as faixas internas de portos e aeroportos, recintos alfandegados e locais habilitados nas fronteiras terrestres, bem como outras áreas nos quais se efetuem operações de carga e descarga de mercadoria, ou embarque e desembarque de passageiros, procedentes do exterior ou a ele destinados;

II – Zona secundária - compreendendo a parte restante do território nacional, nela incluídos as águas territoriais e o espaço aéreo correspondente.

Parágrafo único Para afeito de adoção de medidas de controle fiscal, poderão ser demarcadas, na orla marítima e na faixa de fronteira, zonas de vigilâncias aduaneira, nas quais a existência e a circulação de mercadoria estarão sujeitas às cautelas fiscais, proibições e restrições, que forem prescritas no regulamento.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 33 do Decreto-Lei 37/1966

41 decisões do STJ, do STF citam o art. 33 do Decreto-Lei 37/1966, de 2004 a 2024. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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