Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)
Art. 34 do Decreto-Lei 37/1966
Texto
Art. 34 O regulamento disporá sobre:
I – Registro de pessoas que cruzem as fronteiras;
II – Apresentação de mercadorias às autoridades aduaneiras da jurisdição dos portos, aeroportos e outros locais de entrada e saída do território aduaneiro;
III – Controle de veículos, mercadorias, animais e pessoas, na zona primária e na zona de vigilância aduaneira;
IV – Apuração de infrações por descumprimento de medidas de controle estabelecidas pela legislação aduaneira.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 34 do Decreto-Lei 37/1966
18 decisões do STJ citam o art. 34 do Decreto-Lei 37/1966, de 1995 a 2026.