Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)
Art. 35 do Decreto-Lei 37/1966
Texto
Art. 35 Em tudo o que interessar à fiscalização aduaneira, na zona primária, a autoridade aduaneira tem precedência sobre as demais que ali exercem suas atribuições.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 35 do Decreto-Lei 37/1966
3 decisões do STJ, do STF citam o art. 35 do Decreto-Lei 37/1966, de 2017 a 2021.