Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)
Art. 118 do Decreto-Lei 37/1966
Texto
Art. 118 A infração será apurada mediante processo fiscal, que terá por base a representação ou auto lavrado pelo Agente Fiscal do Imposto Aduaneiro ou Guarda Aduaneiro, observadas, quanto a este, as restrições do regulamento.
Parágrafo único O regulamento definirá os casos em que o processo fiscal terá por base a representação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 118 do Decreto-Lei 37/1966
37 decisões do STJ citam o art. 118 do Decreto-Lei 37/1966, de 2008 a 2025.