Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)
Art. 119 do Decreto-Lei 37/1966
Texto
Art. 119 São anuláveis:
I – O auto, a representação ou o termo:
a) que não contenha elementos suficientes para determinar a infração e o infrator, ressalvados, quanto à identificação deste, os casos de abandono da mercadoria pelo próprio infrator; (Retificado no DOU de 21/11/1966)
b) lavrado por funcionário diferente do indicado no artigo 118.
II – A decisão ou o despacho proferido por autoridade incompetente, ou com preterição do direito de defesa.
Parágrafo único A nulidade é sanável pela repetição do ato ou suprida pela sua retificação ou complementação, nos termos do regulamento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 119 do Decreto-Lei 37/1966
4 decisões do STJ citam o art. 119 do Decreto-Lei 37/1966, de 2009 a 2017.