Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)
Art. 120 do Decreto-Lei 37/1966
Texto
Art. 120 A nulidade de qualquer ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam diretamente ou dele sejam conseqüência.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.