Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)
Art. 121 do Decreto-Lei 37/1966
Texto
Art. 121 Nas fases de defesa, recurso e pedido de reconsideração, dar-se-á vista do processo ao sujeito passivo de procedimento fiscal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 121 do Decreto-Lei 37/1966
1 decisão do STJ cita o art. 121 do Decreto-Lei 37/1966, em 2026.