Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)
Art. 122 do Decreto-Lei 37/1966
Texto
Art. 122 Compete o preparo do processo fiscal à repartição aduaneira com jurisdição no local onde se formalizar o procedimento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.