Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)
Art. 117 do Decreto-Lei 37/1966
Texto
Art. 117 No caso de reincidência na fraude punida no parágrafo único do artigo 108 e no inciso II do artigo 60 da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com a redação que lhe dá o artigo 169 deste Decreto-Lei, o Diretor do Departamento de Rendas Aduaneiras:
I – Suspenderá, pelo prazo de 1 (um) a 5 (cinco) anos, a aceitação, por repartição aduaneira, de declaração apresentada pelo infrator;
II – Aplicará a proibição de transacionar a firma ou sociedade estrangeira que, de qualquer modo, concorrer para a prática do ato.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 117 do Decreto-Lei 37/1966
1 decisão do STJ cita o art. 117 do Decreto-Lei 37/1966, em 2020.