Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)
Art. 77 do Decreto-Lei 37/1966
Texto
Art. 77 Os bens importados sob o regime de admissão temporária poderão ser despachados, posteriormente, para consumo, mediante cumprimento prévio das exigências legais e regulamentares.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 77 do Decreto-Lei 37/1966
6 decisões do STJ, do STF citam o art. 77 do Decreto-Lei 37/1966, de 1989 a 2026.