Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)
Art. 78 do Decreto-Lei 37/1966
Texto
Art. 78 Poderá ser concedida, nos termos e condições estabelecidas no regulamento:
I – Restituição, total ou parcial, dos tributos que hajam incidido sobre a importação de mercadoria exportada após beneficiamento, ou utilizada na fabricação, complementação ou acondicionamento de outra exportada;
II – Suspensão do pagamento dos tributos incidentes sobre a importação de mercadoria a ser exportada após beneficiamento, ou destinada à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada;
III – Isenção dos tributos que incidirem sobre importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalente à utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produto exportado.
§ 1º A restituição de que trata este artigo poderá ser feita mediante crédito da importância correspondente, a ser ressarcida em importação posterior.
§ 2º (Revogado) (Revogado pela Medida Provisória nº 497, de 27/7/2010, convertida na Lei nº 12.350, de 20/12/2010)
§ 3º Aplicam-se a este artigo, no que couber, as disposições do § 1º do artigo 75.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 78 do Decreto-Lei 37/1966
178 decisões do STJ, do STF citam o art. 78 do Decreto-Lei 37/1966, de 1981 a 2026.