Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)
Art. 76 do Decreto-Lei 37/1966
Texto
Art. 76 O Departamento de Rendas Aduaneiras poderá disciplinar, com a adoção das cautelas que forem necessárias, a entrada dos bens a que se refere o § 2º do artigo anterior, quando importados por brasileiro domiciliado ou residente no exterior, que entre no país em viagem temporária.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 76 do Decreto-Lei 37/1966
11 decisões do STJ citam o art. 76 do Decreto-Lei 37/1966, de 1999 a 2022.