Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)
Art. 75 do Decreto-Lei 37/1966
Texto
Art. 75 Poderá ser concedida na forma e condições do regulamento, suspensão dos tributos que incidam sobre a importação de bens que devam permanecer no país durante prazo fixado. (Retificado no DOU de 21/11/1966)
§ 1º A aplicação do regime de admissão temporária ficará sujeita ao cumprimento das seguintes condições básicas:
I – Garantia de tributos e gravames devidos, mediante depósito ou termo de responsabilidade;
II – Utilização dos bens dentro do prazo da concessão e exclusivamente nos fins previstos;
III – Identificação dos bens.
§ 2º A admissão temporária de automóveis, motocicletas e outros veículos será concedida na forma deste artigo ou de atos internacionais subscritos pelo Governo brasileiro e, no caso de aeronave, na conformidade, ainda, de normas fixadas pelo Ministério da Aeronáutica.
§ 3º A disposição do parágrafo anterior somente se aplica aos bens de pessoa que entrar no país em caráter temporário.
§ 4º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disporá sobre os casos em que poderá ser dispensada a garantia a que se refere o inciso I do § 1º. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 497, de 27/7/2010, convertida na Lei nº 12.350, de 20/12/2010)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 75 do Decreto-Lei 37/1966
81 decisões do STJ, do STF citam o art. 75 do Decreto-Lei 37/1966, de 1985 a 2026.