Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)
Art. 57 do Decreto-Lei 37/1966
Texto
Art. 57 A pessoa que entregar mercadoria nas condições deste Capítulo fará jus a uma gratificação equivalente a 10% (dez por cento) do valor da venda em hasta pública.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.