Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)
Art. 58 do Decreto-Lei 37/1966
Texto
Art. 58 Considera-se abandonada a mercadoria que permanecer nos recintos aduaneiros além dos prazos e nas condições a seguir indicadas:
I – 30 (trinta) dias após a descarga, ou a arrematação sem que tenha sido iniciado seu despacho;
II – 15 (quinze) dias da data da interrupção do despacho por ação ou omissão do importador ou seu representante;
III – 60 (sessenta) dias da data da notificação a que se refere o artigo 56, nos casos previstos no artigo 55;
IV – 30 (trinta) dias após esgotar-se o prazo fixado para permanência em entreposto aduaneiro.
§ 1º A mercadoria cujo despacho não for iniciado dentro dos prazos fixados neste artigo será obrigatoriamente indicada à repartição aduaneira pelo depositário.
§ 2º Não se aplica a disposição deste artigo às remessas postais internacionais e à mercadoria apreendida.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 58 do Decreto-Lei 37/1966
2 decisões do STJ citam o art. 58 do Decreto-Lei 37/1966, de 2009 a 2016.