Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)
Art. 59 do Decreto-Lei 37/1966
Texto
Art. 59 Aquele que abandonar mercadoria depois de haver iniciado seu despacho fica obrigado ao pagamento da diferença entre o valor da arrematação e o dos gravames que seriam devidos se a mercadoria fôsse regularmente despachada para consumo.
Parágrafo único Ocorrendo saldo, será ele entregue a quem de direito, feitas as provas necessárias.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 59 do Decreto-Lei 37/1966
2 decisões do STF, do STJ citam o art. 59 do Decreto-Lei 37/1966, de 1982 a 2009.