Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)
Art. 56 do Decreto-Lei 37/1966
Texto
Art. 56 A repartição aduaneira fará notificar o proprietário da mercadoria para despachá-la no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de ser havida como abandonada.
Parágrafo único A questão suscitada quanto à entrega dos salvados não modifica a figura de abandono em que incorrer a mercadoria, na forma deste artigo, salvo se proposta perante a autoridade judicial.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 56 do Decreto-Lei 37/1966
6 decisões do STJ, do STF citam o art. 56 do Decreto-Lei 37/1966, de 1982 a 2017.