Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)
Art. 55 do Decreto-Lei 37/1966
Texto
Art. 55 A mercadoria lançada às costas e praias interiores, por força de naufrágio das embarcações ou de medidas de segurança de sua navegação, e a que seja recolhida em águas territoriais, deverá ser encaminhada à repartição aduaneira mais próxima.
§ 1º Aplica-se a norma deste artigo, no que couber:
a) à mercadoria lançada ao solo ou às águas territoriais, por aeronaves, ou nestas recolhida, em virtude de sinistro ou pouso de emergência;
b) a eventos semelhantes, nos transportes terrestres.
§ 2º A disposição deste artigo alcança apenas o veículo em viagem internacional, salvo quanto à mercadoria estrangeira sob regime de trânsito aduaneiro.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 55 do Decreto-Lei 37/1966
1 decisão do STF cita o art. 55 do Decreto-Lei 37/1966, em 1984.