Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)
Art. 54 do Decreto-Lei 37/1966
Texto
Art. 54 A apuração da regularidade do pagamento do imposto e demais gravames devidos à Fazenda Nacional ou do benefício fiscal aplicado, e da exatidão das informações prestadas pelo importador será realizada na forma que estabelecer o regulamento e processada no prazo de 5 (cinco) anos, contado do registro da declaração de que trata o artigo 44 deste Decreto-Lei. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1/9/1988)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 54 do Decreto-Lei 37/1966
59 decisões do STJ, do STF citam o art. 54 do Decreto-Lei 37/1966, de 1985 a 2026.