Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)
Art. 53 do Decreto-Lei 37/1966
Texto
Art. 53 O Ministro da Fazenda poderá autorizar a adoção, em casos determinados, de procedimentos especiais com relação a mercadoria introduzida no País sob fundada suspeita de ilegalidade, com o fim específico de facilitar a identificação de eventuais responsáveis.
( Seção resultante do reagrupamento de seções e com denominação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1/9/1988) (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1/9/1988)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 53 do Decreto-Lei 37/1966
19 decisões do STJ, do STF citam o art. 53 do Decreto-Lei 37/1966, de 2009 a 2026.