Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)

Art. 53 do Decreto-Lei 37/1966

Norma
Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 23/01/2026

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Texto

Art. 53 O Ministro da Fazenda poderá autorizar a adoção, em casos determinados, de procedimentos especiais com relação a mercadoria introduzida no País sob fundada suspeita de ilegalidade, com o fim específico de facilitar a identificação de eventuais responsáveis.
( Seção resultante do reagrupamento de seções e com denominação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1/9/1988)
(Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1/9/1988)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 53 do Decreto-Lei 37/1966

19 decisões do STJ, do STF citam o art. 53 do Decreto-Lei 37/1966, de 2009 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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