Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)
Art. 52 do Decreto-Lei 37/1966
Texto
Art. 52 O regulamento poderá estabelecer procedimentos para simplificação do despacho aduaneiro. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1/9/1988)
Parágrafo único A utilização dos procedimentos de que trata este artigo constituirá tratamento especial que poderá ser extinto, cassado ou suspenso, por conveniência administrativa ou por inobservância das regras estabelecidas. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1/9/1988)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 52 do Decreto-Lei 37/1966
10 decisões do STJ citam o art. 52 do Decreto-Lei 37/1966, de 2015 a 2025.