Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)
Art. 103 do Decreto-Lei 37/1966
Texto
Art. 103 A aplicação da penalidade fiscal, e seu cumprimento, não elidem, em caso algum, o pagamento dos tributos devidos e a regularização cambial nem prejudicam a aplicação das penas cominadas para o mesmo fato pela legislação criminal e especial.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 103 do Decreto-Lei 37/1966
20 decisões do STJ citam o art. 103 do Decreto-Lei 37/1966, de 2007 a 2025.