Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)
Art. 102 do Decreto-Lei 37/1966
Texto
Art. 102 A denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do imposto e dos acréscimos, excluirá a imposição da correspondente penalidade. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1/9/1988)
§ 1º Não se considera espontânea a denúncia apresentada:
a) no curso do despacho aduaneiro, até o desembaraço da mercadoria;
b) após o início de qualquer outro procedimento fiscal, mediante ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, tendente a apurar a infração. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1/9/1988)
§ 2º A denúncia espontânea exclui a aplicação de penalidades de natureza tributária ou administrativa, com exceção das penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1/9/1988, com redação dada pela Medida Provisória nº 497, de 27/7/2010, convertida na Lei nº 12.350, de 20/12/2010)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 102 do Decreto-Lei 37/1966
198 decisões do STJ, do STF citam o art. 102 do Decreto-Lei 37/1966, de 1994 a 2026.