Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)
Art. 161 do Decreto-Lei 37/1966
Texto
Art. 161 A isenção prevista nos incisos IV e V do artigo 15, para a importação de automóvel, poderá ser substituída pelo direito de aquisição, em idênticas condições, de veículo de produção nacional, com isenção do imposto sobre produtos industrializados, aplicando-se, quanto ao ressarcimento, pelo produtor, do tributo relativo às matérias-primas e produtos intermediários, a norma do § 1º do artigo 7º da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.
Parágrafo único O imposto sobre produtos industrializados será cobrado na forma do artigo 26, se a propriedade ou uso do automóvel for transferido, antes do prazo de 1 (um) ano, a pessoa que não goza do mesmo tratamento fiscal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.